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Justiça suspende cobrança de ITBI sobre partilha de bens em divórcio

O Brasil registrou mais de 17 mil divórcios somente nos primeiros meses de 2022, segundo o Colégio Notarial do Brasil, que reúne mais de 9 mil tabeliões. No ano passado, foram concluídas mais de 80 mil separações consensuais. Este é o maior número desde 2007, quando uma lei federal permitiu a formalização do divórcio diretamente em cartórios. Porém, quando o assunto são bens imóveis na separação, a justiça acaba precisando analisar com mais profundidade.

Em busca de uma proteção judicial em relação à não-tributação do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), alguns contribuintes têm recorrido ao judiciário especialmente em determinados casos de partilha de bens recebidos em decorrência de partilha em divórcios. Fato é que a legislação de alguns municípios exige a tributação do ITBI sobre imóveis listados no formal de partilha.

“A ideia da divisão de bens em um divórcio não é a imposição da compra por um ou outro ex-cônjuge de parte dos bens meados. Existe a necessidade da partilha e isso se impõe aos saldos de contas bancárias, veículos automotivos, bens móveis, objetos de arte e, também, aos bens imóveis”, explica a advogada Amira Chammas.

 A advogada questionou o tema em recente ação judicial já referendada pela justiça. A decisão analisou que a divisão de um bem imóvel pode gerar distorções tributárias para as partes envolvidas no processo de partilha de bens já que o entendimento que se tem é que o ex-cônjuge que fica com a parcela “casa” é considerado adquirente do imóvel, sujeito à tributação do ITBI. O que não pode ser assim entendido. Patrick Merheb, advogado na ação judicial, ressalta a importância da discussão em relação ao “equilíbrio tributário e arrecadação predatória de determinados municípios em relação à exigência indevida do pagamento do tributo”.

Nos casos que, após a divisão dos bens, um dos cônjuges manifesta interesse na aquisição de parte dos bens imóveis partilhados, aí sim, tem-se o fato gerador para incidência do ITBI.

Por outro lado, porém, não é possível fazer a divisão de um bem imóvel – “como segregar um quarto ou uma sala e entregá-la ao ex-companheiro?”, questiona Amira. Nesse caso, é feita a compensação financeira dessa parcela do imóvel, mas, que em hipótese alguma, quer se referir à transação de compra e venda onerosa de parte do imóvel. “É a simples meação”, afirma ainda a advogada.

De acordo com o patrono da ação judicial, Patrick Merheb, sócio do escritório Andrade, Merheb e Chiaradia Advogados, conforme a decisão judicial “é absolutamente descabida a cobrança levada a efeito pela prefeitura municipal”, que deve, a depender do caso concreto, ser declarada não aplicável. 

O que é O ITBI 

O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é uma tributação gerada nas transações de compra e venda de imóveis, cobrado pelo município onde a propriedade está localizada.

Em São Paulo, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre toda a base de cálculo.

Previsto no Art. 156, inciso II da Constituição Federal, esse imposto incide sobre o valor da transferência onerosa de bem imóvel:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

A liberação dos documentos para transferência da propriedade do bem no Cartório de Registro de Imóveis ocorre somente após a apresentação do comprovante do pagamento ITBI. 

Por fim, contribuintes em situação semelhante, ou seja, que estão sofrendo a exigência do pagamento de imposto sobre a transferência de imóveis em virtude de partilha de bens em processo de divórcio, podem avaliar a possibilidade de discutir se incide ou não o ITBI sobre partilha de imóveis no seu caso concreto. 

Obs.: Patrick Merheb é sócio do escritório Andrade, Merheb e Chiaradia Advogados

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